Um exemplo de aplicação da Economia Comportamental no processo legislativo
A utilização da Economia Comportamental nas políticas públicas vem ganhando espaço nos últimos anos, principalmente por disponibilizar uma série de novas ferramentas que permitem o alcance dos resultados almejados com menos custos ou menos efeitos colaterais do que as intervenções tradicionais do Estado.
No Brasil, a disciplina vem se disseminando e já podemos encontrar algumas aplicações, tanto no âmbito do Poder Executivo quanto do Legislativo.
Neste texto, trazemos para discussão um projeto de lei do Senado (PLS), que visa aplicar os preceitos da Economia Comportamental para incentivar a economia de energia elétrica nos domicílios brasileiros. Trata-se do PLS nº 365, de 2016 (http://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/127072).
A ideia desse projeto é baseada na iniciativa desenvolvida pela empresa americana OPOWER, em um cenário que se pretende conservar energia para diminuir a emissão de gases do efeito estufa e ajudar a combater o aquecimento global.
A OPOWER concebeu um mecanismo em que os consumidores de energia elétrica passassem a receber relatórios de gasto de energia, nos quais há uma comparação do seu consumo com o de seus vizinhos, e, especialmente, com o de seus vizinhos considerados “eficientes”. A seguir há uma imagem de como essa informação chegou ao consumidor no seu domicílio.
Neste nudge específico, utilizou-se o aspecto das normas sociais. Em linguagem simples: as pessoas tendem a repetir o que os outros fazem. Ao receber uma comparação do seu consumo com o da vizinhança, o consumidor tem um estímulo a mais para economizar energia.
O PLS nº 365, de 2016, estabelece a obrigatoriedade para concessionários e permissionários de distribuição de energia elétrica de informar o consumo individual de forma comparativa com o consumo médio geral da região e com o consumo médio das unidades mais eficientes da região onde o consumidor habita. Esse nudge, a exemplo do acontecido nos EUA, gera estímulo extra ao consumidor para estar mais atento à sua despesa com eletricidade.
Conforme definido por Thaler e Sunstein, um nudge não cria proibições, nem altera os incentivos financeiros associados à questão. Mas então, como defender que o projeto de lei em questão, que envolve a criação de uma nova obrigação legal, está enquadrado nos preceitos da Economia Comportamental?
Note que, se o projeto for aprovado, não haverá obrigação para o consumidor. A obrigação criada é para as concessionárias de energia elétrica, pois elas deverão ajustar as contas de energia; os consumidores não irão receber nenhuma determinação legal para economizar, eles o farão pela comparação que virá exposta na conta, de forma que a medida pode sim ser considerada um nudge.
Essa experiência retrata como legisladores e gestores públicos devem estar atentos às possibilidades oferecidas pela Economia Comportamental. Com certeza, há muito que se tirar proveito dessa disciplina, gerando mais efetividade e eficiência às ações do Estado.
[Thaler, R. H.; Sunstein, C. R. (2008). Nudge: Improving Decisions about Health, Wealth, and Happiness. Yale University Press
Maria Bernardete
Excelente post !